Periculosidade: o que é e quando o adicional é devido

Periculosidade: o que é e quando o adicional é devido

Periculosidade é o risco acentuado a que o empregado se expõe em atividades definidas na CLT e na NR-16, que gera adicional de 30% sobre o salário.

A periculosidade costuma chegar à empresa como uma dúvida de folha de pagamento, mas ela começa antes, na forma como o trabalho é organizado. A CLT define quais atividades são perigosas, a NR-16 detalha onde está o risco e o laudo técnico decide se o adicional é devido em cada posto. Para a empresa, a questão central não é apenas pagar 30%: é saber quem está exposto de forma permanente ou intermitente, quem tem contato só eventual e quando o pagamento pode ser suprimido. Este artigo explica o conceito, as atividades previstas em lei, as regras da NR-16, o cálculo, o papel do laudo, a vedação de acumular com a insalubridade e os cuidados de gestão que o tema exige.

O que é periculosidade?

Periculosidade é a condição de trabalho que expõe o empregado a risco acentuado à vida ou à integridade física, nas atividades listadas no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentadas pela NR-16. Diferente da insalubridade, ela não mede um dano gradual à saúde: trata da possibilidade de um evento súbito, como explosão, incêndio, choque elétrico ou agressão.

Quando a exposição é confirmada por laudo, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, nos termos do art. 193, § 1º. O direito cessa com a eliminação do risco, pelo art. 194.

Quais atividades a CLT considera perigosas?

Infográfico com as atividades consideradas perigosas pela CLT e os anexos da NR-16

O art. 193 da CLT lista as situações de risco, e a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego define como cada uma é caracterizada.

Atividade Fundamento na CLT Anexo da NR-16
Inflamáveis e explosivos Art. 193, I Anexos I e II
Energia elétrica Art. 193, I Anexo IV
Segurança pessoal ou patrimonial Art. 193, II Anexo III
Agentes das autoridades de trânsito Art. 193, III Anexo VI
Trabalho em motocicleta Art. 193, § 4º Anexo V

Inflamáveis, explosivos e energia elétrica

O inciso I, na redação da Lei nº 12.740/2012, considera perigosa a exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A mesma lei revogou a Lei nº 7.369/1985, que tratava em separado do setor elétrico.

Segurança pessoal ou patrimonial

O inciso II alcança a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. O § 3º permite descontar ou compensar adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.

Agentes das autoridades de trânsito

A Lei nº 14.684/2023 incluiu o inciso III, que trata de colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito.

Atividades em motocicleta

O § 4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação anterior foi anulada por decisão judicial, e o novo Anexo V da NR-16 passou a valer em 03/04/2026.

O que a NR-16 estabelece sobre periculosidade?

A NR-16 transforma o texto da CLT em critérios técnicos: define as atividades, delimita as áreas de risco e fixa as exclusões.

Parte geral e anexos da norma

A NR-16, com última modificação pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, tem uma parte geral e anexos por atividade. O item 16.1 é claro: são perigosas as atividades constantes dos anexos, o que significa que a lista é fechada.

Áreas de risco e limites de quantidade

O Anexo II define áreas de risco em torno de tanques, bombas e locais de abastecimento de inflamáveis. O item 16.6 exclui o transporte em pequenas quantidades, até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos.

Exclusões previstas na norma

O item 16.6.1.1 e o art. 193, § 5º, da CLT afastam a periculosidade pelas quantidades de inflamáveis contidas nos tanques originais de fábrica e suplementares de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados. O Anexo V também exclui o uso eventual da motocicleta e o deslocamento entre residência e trabalho.

Quando o adicional de periculosidade é devido?

Infográfico comparando a exposição que gera o adicional de periculosidade e o contato eventual

O adicional é devido quando a exposição ao risco é permanente ou intermitente. O contato eventual não gera o pagamento.

Exposição permanente ou intermitente

A Súmula 364, I, do TST entende que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A exposição intermitente é a que se repete ao longo da jornada, ainda que não a ocupe por inteiro.

Contato eventual e tempo extremamente reduzido

A mesma súmula considera indevido o adicional quando o contato é eventual, assim entendido o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. O Anexo V da NR-16 adota o mesmo critério para a motocicleta. A diferença entre intermitente e eventual é técnica e precisa constar do laudo.

A partir de quando o pagamento é exigível

O art. 196 da CLT determina que os efeitos pecuniários sejam devidos a partir da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitada a prescrição do art. 11.

Como é calculado o adicional de periculosidade?

O cálculo aplica 30% sobre o salário do empregado, sem as parcelas excluídas pela lei.

Base de cálculo sobre o salário

O art. 193, § 1º, exclui da base as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros. O item 16.2 da NR-16 repete a regra. Diferente da insalubridade, a base é o salário do próprio empregado, e não o salário mínimo.

Exemplo de cálculo do adicional de 30%

Em um exemplo hipotético, um empregado com salário de R$ 3.000,00 que trabalha em área de abastecimento de inflamáveis recebe adicional de R$ 900,00 por mês. O valor pago com habitualidade integra a remuneração para os reflexos previstos em lei.

Eletricitários e a regra de transição

A Súmula 191 do TST, nos itens II e III, preserva o cálculo sobre a totalidade das parcelas salariais para o eletricitário contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985 e aplica a base do art. 193, § 1º, apenas aos contratos firmados a partir da Lei nº 12.740/2012.

Como a periculosidade é caracterizada pelo laudo técnico?

Infográfico com as etapas de caracterização da periculosidade pelo laudo técnico

A caracterização depende de laudo técnico, e a responsabilidade por ele é da empresa.

Responsabilidade do empregador pelo laudo

O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A auditoria trabalhista costuma conferir se o laudo cobre todos os postos.

Perícia em processo judicial

O art. 195, § 2º, determina que, arguida a periculosidade em juízo, o juiz designe perito habilitado. O § 1º faculta às empresas requerer ao Ministério do Trabalho perícia em estabelecimento ou setor para delimitar as atividades perigosas.

Disponibilidade do laudo a partir de 2026

O item 16.3.1, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025 com vigência a partir de 03/04/2026, determina que o laudo caracterizador fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

É possível acumular periculosidade e insalubridade?

Não. A lei prevê opção entre os adicionais, e o TST fixou tese vinculante que veda a cumulação.

Ponto Regra
Fundamento legal Art. 193, § 2º, da CLT e item 16.2.1 da NR-16
O que a lei prevê Opção do empregado pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
Entendimento do TST Tema 17: vedada a cumulação, mesmo com fatos geradores distintos

A opção do art. 193, § 2º, da CLT

O art. 193, § 2º, permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Quando os dois agentes coexistem, a empresa paga um dos adicionais, conforme a opção.

A tese do Tema 17 do TST

No incidente de recursos repetitivos do Tema 17, disponibilizado no DEJT em 05/03/2020, o TST firmou que o art. 193, § 2º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos. A reportagem do TST de 18/11/2025 reitera a vedação.

Quais cuidados a empresa deve ter com atividades perigosas?

Infográfico de checklist com os cuidados da empresa em atividades perigosas

Além do pagamento, a periculosidade exige gestão do ambiente e atenção à negociação coletiva.

Delimitação de áreas de risco

O item 16.8 da NR-16 determina que todas as áreas de risco sejam delimitadas, sob responsabilidade do empregador. A delimitação física reduz o número de empregados expostos e dá precisão ao laudo.

Integração com o gerenciamento de riscos

O inventário de riscos do programa de gerenciamento da NR-1 é o ponto de partida do laudo de periculosidade. Essa integração é um dos eixos do compliance trabalhista e evita documentos contraditórios.

Negociação coletiva e seus limites

O art. 611-B, XVIII, incluído pela Lei nº 13.467/2017, torna ilícita a supressão ou a redução do adicional de remuneração para atividades perigosas por convenção ou acordo coletivo. A supressão do pagamento sem laudo que documente a eliminação do risco tende a formar passivo trabalhista.

Como a periculosidade afeta empresas no Paraná?

As atividades com inflamáveis, energia elétrica, segurança patrimonial e motocicleta acompanham a estrutura produtiva e de serviços do estado.

Mercado de trabalho formal em Curitiba e no Paraná

O Brasil fechou 2025 com 38,9 milhões de empregados com carteira assinada no setor privado, segundo a PNAD Contínua do IBGE. O Paraná registrou desocupação média de 3,6% em 2025, e Curitiba reunia 1.773.718 habitantes no Censo 2022.

Jurisdição do TRT da 9ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem sede em Curitiba e jurisdição em todo o Paraná. As discussões sobre periculosidade em empresas paranaenses tramitam nessa Justiça, com perícia designada pelo juiz.

Perguntas frequentes sobre periculosidade

Quem tem direito aos 30% de periculosidade?

Tem direito ao adicional de 30% o empregado que exerce, de forma permanente ou intermitente, atividade prevista no art. 193 da CLT e caracterizada em um dos anexos da NR-16. O rol abrange a exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, a roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial, a acidentes e violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito e o trabalho em motocicleta. O direito não decorre do nome do cargo nem da percepção de perigo: depende de laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que identifique a atividade, a área de risco e o tempo de exposição. A Súmula 364, I, do TST considera indevido o adicional quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido. O percentual incide sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, e não se acumula com o de insalubridade, pela tese do Tema 17 do TST. O enquadramento por posto de trabalho é uma das frentes de atuação em direito trabalhista empresarial.

Como calcular 30% de periculosidade?

O cálculo multiplica o salário do empregado por 30%, depois de excluir da base as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros, conforme o art. 193, § 1º, da CLT e o item 16.2 da NR-16. Em um exemplo hipotético, um salário de R$ 3.000,00 gera adicional de R$ 900,00 por mês. Diferente da insalubridade, cuja base prevista no art. 192 da CLT é o salário mínimo, a periculosidade incide sobre o salário do próprio empregado. Há uma regra de transição para os eletricitários: pela Súmula 191 do TST, quem foi contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985 mantém o cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e a base restrita vale para os contratos firmados a partir da Lei nº 12.740/2012. O adicional pago com habitualidade integra a remuneração e repercute nas verbas que a legislação manda calcular sobre ela. Norma coletiva não pode reduzir o percentual, por força do art. 611-B, XVIII, da CLT. A conferência da base de cálculo na folha costuma fazer parte da auditoria trabalhista preventiva.

Quais são as profissões que têm direito à periculosidade?

A CLT não lista profissões, e sim atividades e operações. Por isso, o mesmo cargo pode ou não gerar o adicional, conforme a exposição concreta. Entre as atividades previstas estão o trabalho em postos e áreas de abastecimento e armazenamento de inflamáveis, o manuseio e o transporte de explosivos, o trabalho em instalações elétricas energizadas e em sistemas elétricos de potência, a vigilância patrimonial, o transporte de valores, a escolta armada e a segurança pessoal, as atividades dos agentes das autoridades de trânsito e o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública. O Anexo III da NR-16 exige, para a segurança privada, vínculo com empresa autorizada nos termos da Lei nº 7.102/1983 ou contratação direta pela administração pública para a proteção de instalações específicas. No setor elétrico, o Anexo IV alcança atividades em alta tensão, em proximidade de partes energizadas e em sistema elétrico de potência. Em qualquer caso, o enquadramento depende do laudo técnico e do tempo de exposição. A leitura conjunta do laudo com a descrição de cargos é um dos pontos tratados por advogado trabalhista para empresas.

Quais os requisitos para receber periculosidade?

Os requisitos são três: atividade prevista em lei e regulamentada na NR-16, exposição permanente ou intermitente e caracterização por laudo técnico. O primeiro decorre do item 16.1 da norma, que considera perigosas apenas as atividades constantes dos seus anexos, o que impede o enquadramento por analogia. O segundo vem da Súmula 364, I, do TST, que exclui o contato eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido. O terceiro está no art. 195 da CLT e no item 16.3 da NR-16, que atribuem ao empregador a caracterização ou descaracterização por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Também contam as exclusões da norma, como o transporte de até 200 litros de inflamáveis líquidos e de até 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos e os combustíveis dos tanques originais de veículos e máquinas certificados. Pelo art. 196, os efeitos pecuniários começam com a inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Quando o risco é eliminado, o direito cessa, pelo art. 194. Documentar cada requisito evita a formação de passivo trabalhista.

O que acontecerá com o adicional de periculosidade em 2026?

O percentual e a base de cálculo do art. 193 da CLT não mudaram, mas a NR-16 recebeu alterações relevantes pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026. A primeira é o novo Anexo V, que regulamenta o trabalho em motocicleta depois que a norma de 2014 foi anulada por decisão judicial. Ele considera perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública e exclui o trajeto entre residência e trabalho, a condução exclusiva em locais privados ou vias internas, o uso em estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual. A segunda é o item 16.3.1, que obriga a manter o laudo caracterizador disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Antes, em 2025, a NR-16 ganhou o Anexo VI, dos agentes das autoridades de trânsito, em linha com a Lei nº 14.684/2023. Para a empresa, o efeito prático é revisar laudos de atividades com motocicleta e organizar o acesso ao documento, tema próprio do compliance trabalhista.

Quem trabalha em altura tem direito a periculosidade?

O trabalho em altura, por si só, não gera adicional de periculosidade, porque não está entre as atividades do art. 193 da CLT nem nos anexos da NR-16. O item 16.1 da norma considera perigosas apenas as atividades constantes dos seus anexos, e o rol não admite ampliação por analogia. O trabalho em altura é tratado como risco a ser controlado, com medidas de prevenção, capacitação e equipamentos de proteção definidos em norma regulamentadora própria de segurança e saúde no trabalho, e não como fato gerador de adicional. A situação muda quando a atividade em altura coincide com uma das hipóteses legais, como a manutenção de redes elétricas energizadas, prevista no Anexo IV, ou o trabalho em estruturas dentro de área de risco de inflamáveis, prevista no Anexo II. Nesses casos, o adicional decorre da energia elétrica ou do inflamável, e não da altura. A distinção precisa constar do laudo técnico, que deve descrever a atividade, a área e o tempo de exposição. O mesmo raciocínio vale para a insalubridade, que também depende de enquadramento em norma.

Próximos passos para revisar a periculosidade na empresa

A revisão começa pelo inventário de riscos, segue pela delimitação das áreas e pela atualização do laudo por posto, e termina na conferência da base de cálculo na folha, com atenção às mudanças da NR-16 vigentes desde abril de 2026. O escritório atua em direito trabalhista empresarial em Curitiba e no Paraná desde 2009. Para avaliar a aplicação desses critérios à realidade da empresa, o contato pode ser feito pelo telefone (41) 3155-9755 ou pelo e-mail contato@avilaadvogados.com.br.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. A análise de cada situação depende do exame do caso concreto por profissional habilitado.

Ávila Sociedade de Advogados — OAB/PR nº 2.726.

Foto de Dr. Wilson Ávila
Dr. Wilson Ávila

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 50.618 e sócio-fundador do Ávila Sociedade de Advogados, escritório de advocacia empresarial que atua em Curitiba desde 2009. Economista pela UEM e advogado formado pela UNIBRASIL, é pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNICURITIBA e em Mercado de Capitais pelo IBMEC, com MBA em Estratégia e Gestão Empresarial pela UFPR. Antes da advocacia, foram 28 anos no setor bancário, no Unibanco, até o cargo de Superintendente de Finanças Corporativas em Curitiba. Atua em direito tributário, societário e empresarial, com ênfase em holding, reorganização patrimonial e planejamento sucessório.

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