Periculosidade é o risco acentuado a que o empregado se expõe em atividades definidas na CLT e na NR-16, que gera adicional de 30% sobre o salário.
A periculosidade costuma chegar à empresa como uma dúvida de folha de pagamento, mas ela começa antes, na forma como o trabalho é organizado. A CLT define quais atividades são perigosas, a NR-16 detalha onde está o risco e o laudo técnico decide se o adicional é devido em cada posto. Para a empresa, a questão central não é apenas pagar 30%: é saber quem está exposto de forma permanente ou intermitente, quem tem contato só eventual e quando o pagamento pode ser suprimido. Este artigo explica o conceito, as atividades previstas em lei, as regras da NR-16, o cálculo, o papel do laudo, a vedação de acumular com a insalubridade e os cuidados de gestão que o tema exige.
O que é periculosidade?
Periculosidade é a condição de trabalho que expõe o empregado a risco acentuado à vida ou à integridade física, nas atividades listadas no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentadas pela NR-16. Diferente da insalubridade, ela não mede um dano gradual à saúde: trata da possibilidade de um evento súbito, como explosão, incêndio, choque elétrico ou agressão.
Quando a exposição é confirmada por laudo, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, nos termos do art. 193, § 1º. O direito cessa com a eliminação do risco, pelo art. 194.
Quais atividades a CLT considera perigosas?
O art. 193 da CLT lista as situações de risco, e a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego define como cada uma é caracterizada.
| Atividade | Fundamento na CLT | Anexo da NR-16 |
|---|---|---|
| Inflamáveis e explosivos | Art. 193, I | Anexos I e II |
| Energia elétrica | Art. 193, I | Anexo IV |
| Segurança pessoal ou patrimonial | Art. 193, II | Anexo III |
| Agentes das autoridades de trânsito | Art. 193, III | Anexo VI |
| Trabalho em motocicleta | Art. 193, § 4º | Anexo V |
Inflamáveis, explosivos e energia elétrica
O inciso I, na redação da Lei nº 12.740/2012, considera perigosa a exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A mesma lei revogou a Lei nº 7.369/1985, que tratava em separado do setor elétrico.
Segurança pessoal ou patrimonial
O inciso II alcança a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. O § 3º permite descontar ou compensar adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.
Agentes das autoridades de trânsito
A Lei nº 14.684/2023 incluiu o inciso III, que trata de colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito.
Atividades em motocicleta
O § 4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação anterior foi anulada por decisão judicial, e o novo Anexo V da NR-16 passou a valer em 03/04/2026.
O que a NR-16 estabelece sobre periculosidade?
A NR-16 transforma o texto da CLT em critérios técnicos: define as atividades, delimita as áreas de risco e fixa as exclusões.
Parte geral e anexos da norma
A NR-16, com última modificação pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, tem uma parte geral e anexos por atividade. O item 16.1 é claro: são perigosas as atividades constantes dos anexos, o que significa que a lista é fechada.
Áreas de risco e limites de quantidade
O Anexo II define áreas de risco em torno de tanques, bombas e locais de abastecimento de inflamáveis. O item 16.6 exclui o transporte em pequenas quantidades, até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos.
Exclusões previstas na norma
O item 16.6.1.1 e o art. 193, § 5º, da CLT afastam a periculosidade pelas quantidades de inflamáveis contidas nos tanques originais de fábrica e suplementares de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados. O Anexo V também exclui o uso eventual da motocicleta e o deslocamento entre residência e trabalho.
Quando o adicional de periculosidade é devido?
O adicional é devido quando a exposição ao risco é permanente ou intermitente. O contato eventual não gera o pagamento.
Exposição permanente ou intermitente
A Súmula 364, I, do TST entende que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A exposição intermitente é a que se repete ao longo da jornada, ainda que não a ocupe por inteiro.
Contato eventual e tempo extremamente reduzido
A mesma súmula considera indevido o adicional quando o contato é eventual, assim entendido o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. O Anexo V da NR-16 adota o mesmo critério para a motocicleta. A diferença entre intermitente e eventual é técnica e precisa constar do laudo.
A partir de quando o pagamento é exigível
O art. 196 da CLT determina que os efeitos pecuniários sejam devidos a partir da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitada a prescrição do art. 11.
Como é calculado o adicional de periculosidade?
O cálculo aplica 30% sobre o salário do empregado, sem as parcelas excluídas pela lei.
Base de cálculo sobre o salário
O art. 193, § 1º, exclui da base as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros. O item 16.2 da NR-16 repete a regra. Diferente da insalubridade, a base é o salário do próprio empregado, e não o salário mínimo.
Exemplo de cálculo do adicional de 30%
Em um exemplo hipotético, um empregado com salário de R$ 3.000,00 que trabalha em área de abastecimento de inflamáveis recebe adicional de R$ 900,00 por mês. O valor pago com habitualidade integra a remuneração para os reflexos previstos em lei.
Eletricitários e a regra de transição
A Súmula 191 do TST, nos itens II e III, preserva o cálculo sobre a totalidade das parcelas salariais para o eletricitário contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985 e aplica a base do art. 193, § 1º, apenas aos contratos firmados a partir da Lei nº 12.740/2012.
Como a periculosidade é caracterizada pelo laudo técnico?
A caracterização depende de laudo técnico, e a responsabilidade por ele é da empresa.
Responsabilidade do empregador pelo laudo
O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. A auditoria trabalhista costuma conferir se o laudo cobre todos os postos.
Perícia em processo judicial
O art. 195, § 2º, determina que, arguida a periculosidade em juízo, o juiz designe perito habilitado. O § 1º faculta às empresas requerer ao Ministério do Trabalho perícia em estabelecimento ou setor para delimitar as atividades perigosas.
Disponibilidade do laudo a partir de 2026
O item 16.3.1, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025 com vigência a partir de 03/04/2026, determina que o laudo caracterizador fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
É possível acumular periculosidade e insalubridade?
Não. A lei prevê opção entre os adicionais, e o TST fixou tese vinculante que veda a cumulação.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Fundamento legal | Art. 193, § 2º, da CLT e item 16.2.1 da NR-16 |
| O que a lei prevê | Opção do empregado pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido |
| Entendimento do TST | Tema 17: vedada a cumulação, mesmo com fatos geradores distintos |
A opção do art. 193, § 2º, da CLT
O art. 193, § 2º, permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Quando os dois agentes coexistem, a empresa paga um dos adicionais, conforme a opção.
A tese do Tema 17 do TST
No incidente de recursos repetitivos do Tema 17, disponibilizado no DEJT em 05/03/2020, o TST firmou que o art. 193, § 2º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos. A reportagem do TST de 18/11/2025 reitera a vedação.
Quais cuidados a empresa deve ter com atividades perigosas?
Além do pagamento, a periculosidade exige gestão do ambiente e atenção à negociação coletiva.
Delimitação de áreas de risco
O item 16.8 da NR-16 determina que todas as áreas de risco sejam delimitadas, sob responsabilidade do empregador. A delimitação física reduz o número de empregados expostos e dá precisão ao laudo.
Integração com o gerenciamento de riscos
O inventário de riscos do programa de gerenciamento da NR-1 é o ponto de partida do laudo de periculosidade. Essa integração é um dos eixos do compliance trabalhista e evita documentos contraditórios.
Negociação coletiva e seus limites
O art. 611-B, XVIII, incluído pela Lei nº 13.467/2017, torna ilícita a supressão ou a redução do adicional de remuneração para atividades perigosas por convenção ou acordo coletivo. A supressão do pagamento sem laudo que documente a eliminação do risco tende a formar passivo trabalhista.
Como a periculosidade afeta empresas no Paraná?
As atividades com inflamáveis, energia elétrica, segurança patrimonial e motocicleta acompanham a estrutura produtiva e de serviços do estado.
Mercado de trabalho formal em Curitiba e no Paraná
O Brasil fechou 2025 com 38,9 milhões de empregados com carteira assinada no setor privado, segundo a PNAD Contínua do IBGE. O Paraná registrou desocupação média de 3,6% em 2025, e Curitiba reunia 1.773.718 habitantes no Censo 2022.
Jurisdição do TRT da 9ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem sede em Curitiba e jurisdição em todo o Paraná. As discussões sobre periculosidade em empresas paranaenses tramitam nessa Justiça, com perícia designada pelo juiz.
Perguntas frequentes sobre periculosidade
Quem tem direito aos 30% de periculosidade?
Tem direito ao adicional de 30% o empregado que exerce, de forma permanente ou intermitente, atividade prevista no art. 193 da CLT e caracterizada em um dos anexos da NR-16. O rol abrange a exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, a roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial, a acidentes e violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito e o trabalho em motocicleta. O direito não decorre do nome do cargo nem da percepção de perigo: depende de laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que identifique a atividade, a área de risco e o tempo de exposição. A Súmula 364, I, do TST considera indevido o adicional quando o contato é eventual, isto é, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido. O percentual incide sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, e não se acumula com o de insalubridade, pela tese do Tema 17 do TST. O enquadramento por posto de trabalho é uma das frentes de atuação em direito trabalhista empresarial.
Como calcular 30% de periculosidade?
O cálculo multiplica o salário do empregado por 30%, depois de excluir da base as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros, conforme o art. 193, § 1º, da CLT e o item 16.2 da NR-16. Em um exemplo hipotético, um salário de R$ 3.000,00 gera adicional de R$ 900,00 por mês. Diferente da insalubridade, cuja base prevista no art. 192 da CLT é o salário mínimo, a periculosidade incide sobre o salário do próprio empregado. Há uma regra de transição para os eletricitários: pela Súmula 191 do TST, quem foi contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985 mantém o cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e a base restrita vale para os contratos firmados a partir da Lei nº 12.740/2012. O adicional pago com habitualidade integra a remuneração e repercute nas verbas que a legislação manda calcular sobre ela. Norma coletiva não pode reduzir o percentual, por força do art. 611-B, XVIII, da CLT. A conferência da base de cálculo na folha costuma fazer parte da auditoria trabalhista preventiva.
Quais são as profissões que têm direito à periculosidade?
A CLT não lista profissões, e sim atividades e operações. Por isso, o mesmo cargo pode ou não gerar o adicional, conforme a exposição concreta. Entre as atividades previstas estão o trabalho em postos e áreas de abastecimento e armazenamento de inflamáveis, o manuseio e o transporte de explosivos, o trabalho em instalações elétricas energizadas e em sistemas elétricos de potência, a vigilância patrimonial, o transporte de valores, a escolta armada e a segurança pessoal, as atividades dos agentes das autoridades de trânsito e o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública. O Anexo III da NR-16 exige, para a segurança privada, vínculo com empresa autorizada nos termos da Lei nº 7.102/1983 ou contratação direta pela administração pública para a proteção de instalações específicas. No setor elétrico, o Anexo IV alcança atividades em alta tensão, em proximidade de partes energizadas e em sistema elétrico de potência. Em qualquer caso, o enquadramento depende do laudo técnico e do tempo de exposição. A leitura conjunta do laudo com a descrição de cargos é um dos pontos tratados por advogado trabalhista para empresas.
Quais os requisitos para receber periculosidade?
Os requisitos são três: atividade prevista em lei e regulamentada na NR-16, exposição permanente ou intermitente e caracterização por laudo técnico. O primeiro decorre do item 16.1 da norma, que considera perigosas apenas as atividades constantes dos seus anexos, o que impede o enquadramento por analogia. O segundo vem da Súmula 364, I, do TST, que exclui o contato eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido. O terceiro está no art. 195 da CLT e no item 16.3 da NR-16, que atribuem ao empregador a caracterização ou descaracterização por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Também contam as exclusões da norma, como o transporte de até 200 litros de inflamáveis líquidos e de até 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos e os combustíveis dos tanques originais de veículos e máquinas certificados. Pelo art. 196, os efeitos pecuniários começam com a inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Quando o risco é eliminado, o direito cessa, pelo art. 194. Documentar cada requisito evita a formação de passivo trabalhista.
O que acontecerá com o adicional de periculosidade em 2026?
O percentual e a base de cálculo do art. 193 da CLT não mudaram, mas a NR-16 recebeu alterações relevantes pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026. A primeira é o novo Anexo V, que regulamenta o trabalho em motocicleta depois que a norma de 2014 foi anulada por decisão judicial. Ele considera perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública e exclui o trajeto entre residência e trabalho, a condução exclusiva em locais privados ou vias internas, o uso em estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual. A segunda é o item 16.3.1, que obriga a manter o laudo caracterizador disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Antes, em 2025, a NR-16 ganhou o Anexo VI, dos agentes das autoridades de trânsito, em linha com a Lei nº 14.684/2023. Para a empresa, o efeito prático é revisar laudos de atividades com motocicleta e organizar o acesso ao documento, tema próprio do compliance trabalhista.
Quem trabalha em altura tem direito a periculosidade?
O trabalho em altura, por si só, não gera adicional de periculosidade, porque não está entre as atividades do art. 193 da CLT nem nos anexos da NR-16. O item 16.1 da norma considera perigosas apenas as atividades constantes dos seus anexos, e o rol não admite ampliação por analogia. O trabalho em altura é tratado como risco a ser controlado, com medidas de prevenção, capacitação e equipamentos de proteção definidos em norma regulamentadora própria de segurança e saúde no trabalho, e não como fato gerador de adicional. A situação muda quando a atividade em altura coincide com uma das hipóteses legais, como a manutenção de redes elétricas energizadas, prevista no Anexo IV, ou o trabalho em estruturas dentro de área de risco de inflamáveis, prevista no Anexo II. Nesses casos, o adicional decorre da energia elétrica ou do inflamável, e não da altura. A distinção precisa constar do laudo técnico, que deve descrever a atividade, a área e o tempo de exposição. O mesmo raciocínio vale para a insalubridade, que também depende de enquadramento em norma.
Próximos passos para revisar a periculosidade na empresa
A revisão começa pelo inventário de riscos, segue pela delimitação das áreas e pela atualização do laudo por posto, e termina na conferência da base de cálculo na folha, com atenção às mudanças da NR-16 vigentes desde abril de 2026. O escritório atua em direito trabalhista empresarial em Curitiba e no Paraná desde 2009. Para avaliar a aplicação desses critérios à realidade da empresa, o contato pode ser feito pelo telefone (41) 3155-9755 ou pelo e-mail contato@avilaadvogados.com.br.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. A análise de cada situação depende do exame do caso concreto por profissional habilitado.
Ávila Sociedade de Advogados — OAB/PR nº 2.726.



