Simulador de Reforma Tributária

Como a Ávila ajuda sua empresa a enxergar o impacto

Adicional noturno: regras da CLT e cálculo

Adicional noturno: regras da CLT e cálculo

Adicional noturno é o acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna devido ao empregado urbano que trabalha entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

O adicional noturno aparece na folha de toda empresa que mantém operação depois das 22h, de turnos industriais a portarias e serviços de saúde. A regra parece simples, mas reúne três variáveis que costumam ser confundidas: o horário que a lei considera noturno, a hora reduzida e o percentual mínimo, que muda para o trabalhador rural. Somam-se a isso a jornada mista, a prorrogação após as 5h, a escala 12×36 e os reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Este artigo explica o que a Constituição e a CLT exigem, quem tem direito, como o cálculo é feito, com exemplo ilustrativo, o que a norma coletiva pode alterar e quais cuidados a empresa precisa ter.

O que é adicional noturno?

Adicional noturno é o acréscimo salarial devido ao empregado que trabalha no período que a lei define como noturno, como compensação pelo desgaste maior do trabalho à noite. O fundamento constitucional está no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Para o empregado urbano, a regra está no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho: o trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte tem acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, e cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. O trabalhador rural e o empregado doméstico seguem leis próprias. Pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração.

O que a CLT diz sobre o trabalho noturno?

A CLT organiza o trabalho noturno urbano em três regras do art. 73: horário, duração da hora e percentual. As três precisam ser aplicadas juntas.

Horário noturno do trabalhador urbano

O § 2º do art. 73 considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Trabalho fora dessa janela é diurno para fins de adicional, ainda que a empresa o chame de turno da noite.

Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos

O § 1º do art. 73 determina que a hora noturna seja computada como 52 minutos e 30 segundos. Na prática, as sete horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a oito horas noturnas para fins de pagamento. A redução é obrigatória e é o ponto mais esquecido nas folhas.

Percentual mínimo de 20% sobre a hora diurna

O caput do art. 73 fixa acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. O percentual é um piso: contrato, regulamento interno ou norma coletiva podem fixar valor maior, nunca menor, como ocorre com outros adicionais legais, entre eles o de insalubridade.

Quem tem direito ao adicional noturno?

Infográfico comparativo com o horário noturno e o adicional mínimo do empregado urbano, rural e doméstico

Tem direito ao adicional noturno todo empregado que trabalha no período noturno definido pela lei aplicável ao seu contrato. A tabela resume as regras de cada categoria.

Categoria Horário noturno Adicional mínimo Fundamento
Empregado urbano 22h às 5h, hora de 52min30s 20% sobre a hora diurna Art. 73 da CLT
Rural na lavoura 21h às 5h 25% sobre a remuneração normal Art. 7º da Lei nº 5.889/1973
Rural na pecuária 20h às 4h 25% sobre a remuneração normal Art. 7º da Lei nº 5.889/1973
Empregado doméstico 22h às 5h, hora de 52min30s 20% sobre a hora diurna Art. 14 da LC nº 150/2015

Empregados urbanos com contrato pela CLT

O art. 73 alcança os empregados urbanos em geral, inclusive os contratados em tempo parcial, por prazo determinado ou em turnos. A ressalva do caput aos casos de revezamento semanal ou quinzenal precisa ser lida com o art. 7º, IX, da Constituição, que não faz essa distinção.

Trabalhador rural na lavoura e na pecuária

A Lei nº 5.889/1973 define, no art. 7º, o trabalho noturno rural como o executado entre as 21h e as 5h na lavoura e entre as 20h e as 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal. A lei rural não prevê hora reduzida.

Empregado doméstico

A Lei Complementar nº 150/2015 reproduz, no art. 14, o horário das 22h às 5h, a hora de 52 minutos e 30 segundos e o acréscimo mínimo de 20%. Quando o doméstico é contratado só para o trabalho noturno, o adicional incide sobre o salário anotado na carteira.

Vedação do trabalho noturno ao menor de 18 anos

O art. 7º, XXXIII, da Constituição proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos. O art. 404 da CLT repete a vedação, e o art. 8º da Lei nº 5.889/1973 a estende ao rural. Aprendizes menores não podem ser escalados no turno noturno.

Como calcular o adicional noturno?

Infográfico com as três etapas do cálculo do adicional noturno

O cálculo do adicional noturno segue três passos: encontrar a hora diurna, converter as horas de relógio em horas noturnas e aplicar o percentual. O exemplo abaixo é ilustrativo.

Valor da hora diurna como ponto de partida

O art. 64 da CLT manda dividir o salário mensal por 30 vezes o número de horas da jornada diária. Para 44 horas semanais, com 7 horas e 20 minutos por dia, o divisor é 220. Um salário de R$ 2.200,00 corresponde a hora diurna de R$ 10,00.

Conversão das horas de relógio em horas noturnas

Para converter, divide-se o total de minutos trabalhados entre 22h e 5h por 52,5. As 7 horas de relógio da janela completa somam 420 minutos, que correspondem a 8 horas noturnas.

Exemplo ilustrativo de cálculo do adicional noturno

Com hora diurna de R$ 10,00 e adicional de 20%, a hora noturna vale R$ 12,00. Quem trabalha das 22h às 5h cumpre 8 horas noturnas e recebe R$ 96,00 pela noite, dos quais R$ 16,00 são adicional. Calcular só sobre as 7 horas de relógio resultaria em R$ 84,00.

Etapa Operação Resultado ilustrativo
Hora diurna R$ 2.200,00 ÷ 220 R$ 10,00
Hora noturna com adicional R$ 10,00 × 1,20 R$ 12,00
Horas noturnas da janela 420 minutos ÷ 52,5 8 horas
Remuneração da noite 8 × R$ 12,00 R$ 96,00
Parcela do adicional 8 × R$ 2,00 R$ 16,00

Como fica o adicional noturno na jornada mista e na prorrogação?

Infográfico em três colunas sobre jornada mista, prorrogação após as 5h e escala 12x36 no adicional noturno

A jornada que atravessa o limite das 22h ou das 5h não perde o adicional: a regra noturna incide sobre as horas noturnas e, em certas situações, sobre as prorrogadas depois das 5h.

Horários mistos entre o dia e a noite

O § 4º do art. 73 trata dos horários mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos. A regra noturna incide apenas sobre as horas entre 22h e 5h. Um turno das 18h às 2h tem quatro horas diurnas e quatro horas de relógio noturnas, convertidas pela hora reduzida.

Prorrogação da jornada após as 5h

O § 5º do art. 73 manda aplicar às prorrogações do trabalho noturno o disposto no capítulo. O item II da Súmula 60 do TST consolidou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional também é devido sobre as horas prorrogadas. Quem trabalha das 22h às 7h recebe o adicional também entre 5h e 7h.

Escala 12×36 e trabalho noturno

A Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1 do TST, aplicada em decisão noticiada pelo TST em 03/07/2018, reconhece o adicional após as 5h na escala 12×36 que abrange todo o período noturno. Desde a Lei nº 13.467/2017, porém, o parágrafo único do art. 59-A da CLT considera compensadas, na 12×36, as prorrogações de trabalho noturno. A leitura conjunta exige conferir a norma coletiva e a data do contrato.

Quais reflexos o adicional noturno gera na folha?

Pago com habitualidade, o adicional noturno repercute sobre outras verbas e entra em todo cálculo que tome a remuneração como base.

Integração ao salário quando pago com habitualidade

O item I da Súmula 60 do TST estabelece que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. A integração pressupõe repetição, e não plantão eventual.

Reflexos em férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal

Integrado ao salário, o adicional entra na base das férias com o terço constitucional, do 13º salário, do FGTS, das contribuições previdenciárias e, para quem recebe por hora, do descanso semanal remunerado. A falta desses reflexos é uma das diferenças mais comuns em revisões de folha.

Supressão do adicional na transferência para o turno diurno

A Súmula 265 do TST entende que a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. Como a mudança de turno altera condição do contrato, ela precisa ser formalizada e documentada, com data e motivo.

O que a norma coletiva pode mudar no adicional noturno?

A convenção ou o acordo coletivo pode ampliar o adicional noturno, mas não pode suprimir a regra que assegura remuneração noturna superior à diurna.

Percentual e regras mais favoráveis

Muitas categorias negociam percentual acima de 20%, ampliação da janela noturna ou regras próprias para turnos, e a cláusula vigente precisa ser conferida antes de parametrizar a folha.

Limites do art. 611-B da CLT

O art. 611-B, VI, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Cláusula que elimine o adicional ou o fixe abaixo do patamar legal não produz efeito.

Quais cuidados a empresa deve ter com o trabalho noturno?

Infográfico de checklist com os cuidados da empresa na gestão do trabalho noturno

A gestão do trabalho noturno depende de registro confiável do horário, de respeito aos intervalos e de conferência periódica da folha.

Controle de ponto e registro do horário

O art. 74, § 2º, da CLT obriga estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e a Portaria MTP nº 671/2021 disciplina o registro eletrônico. Sem marcações fiéis, não há como provar quantas horas foram noturnas.

Intervalos e descanso entre jornadas

O art. 66 da CLT exige 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, e o art. 71 disciplina o intervalo intrajornada. Trocas frequentes de turno são as que mais violam o interjornada.

Revisão periódica da folha e do passivo

A conferência periódica cruza escalas, ponto, folha e cláusulas coletivas. A experiência do escritório em direito trabalhista empresarial indica que a diferença mais recorrente está na hora reduzida não aplicada e na prorrogação após as 5h paga sem o adicional.

Como o adicional noturno se aplica a empresas no Paraná?

As regras do adicional noturno são federais e valem igualmente em Curitiba e no interior do Paraná. O que varia são as normas coletivas de cada categoria.

Mercado de trabalho formal em Curitiba e no Paraná

O Brasil fechou 2025 com 38,9 milhões de empregados com carteira assinada no setor privado, segundo a PNAD Contínua do IBGE. O Paraná registrou desocupação média de 3,6% em 2025, e Curitiba reunia 1.773.718 habitantes no Censo 2022.

Jurisdição do TRT da 9ª Região

Discussões sobre adicional noturno de empregados que trabalham no estado são julgadas pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, cujo tribunal tem sede em Curitiba e jurisdição em todo o Paraná. O que pesa é a prova documental de horários e pagamentos.

Perguntas frequentes sobre adicional noturno

Como funciona o adicional noturno?

O adicional noturno funciona como acréscimo sobre o valor da hora diurna, pago por hora trabalhada no período que a lei considera noturno. Para o empregado urbano, esse período vai das 22h às 5h, e o art. 73 da CLT determina três regras simultâneas. A primeira é o percentual de pelo menos 20% sobre a hora diurna. A segunda é a hora reduzida: cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho contam como uma hora, de modo que as sete horas de relógio entre 22h e 5h valem oito horas noturnas. A terceira é a extensão às prorrogações, que leva o adicional às horas trabalhadas depois das 5h quando a jornada noturna foi cumprida integralmente. O trabalhador rural segue a Lei nº 5.889/1973, com 25% e horários próprios, e o doméstico segue a LC nº 150/2015. Pago com habitualidade, o adicional integra o salário, tema da área de direito trabalhista empresarial na parametrização da folha.

Qual o valor do adicional noturno 2026?

Não existe um valor único de adicional noturno em 2026, porque o adicional é um percentual sobre a hora diurna de cada empregado. A lei fixa o mínimo: 20% para o urbano e o doméstico e 25% para o rural. Para quem recebe o salário mínimo, o Decreto nº 12.797/2025 fixou o valor de R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026. Com o divisor 220 da jornada de 44 horas, a hora diurna fica em cerca de R$ 7,37, e o adicional urbano de 20% corresponde a cerca de R$ 1,47 por hora noturna; no rural, com 25%, a cerca de R$ 1,84 por hora. Para salários maiores, o valor cresce na mesma proporção, e a norma coletiva pode fixar percentual superior. No trabalho urbano, o cálculo também considera a hora reduzida. Diferenças entre o valor pago e o devido se acumulam mês a mês e são conferidas pela auditoria trabalhista preventiva.

Quanto dá 20% de adicional noturno?

Os 20% de adicional noturno correspondem a um quinto do valor da hora diurna, acrescido a cada hora noturna trabalhada. A empresa divide o salário mensal pelo divisor da jornada, que é 220 para quem trabalha 44 horas semanais, conforme o art. 64 da CLT, e multiplica o resultado por 0,20. Com salário de R$ 2.200,00, a hora diurna é de R$ 10,00, e os 20% equivalem a R$ 2,00 por hora noturna, de modo que a hora noturna passa a valer R$ 12,00. Como a hora noturna urbana tem 52 minutos e 30 segundos, uma jornada das 22h às 5h soma oito horas noturnas, e o adicional da noite chega a R$ 16,00, e não a R$ 14,00, valor que resultaria das sete horas de relógio. Os 20% são o piso legal, e normas coletivas frequentemente fixam percentuais maiores. A soma desses valores ao longo dos meses compõe a base do passivo trabalhista quando o adicional deixou de ser pago corretamente.

Qual o valor de 1 hora noturna?

A hora noturna tem duas medidas a considerar: a duração e o valor em dinheiro. Na duração, a hora noturna urbana e a doméstica valem 52 minutos e 30 segundos de relógio, pelo art. 73, § 1º, da CLT e pelo art. 14, § 1º, da LC nº 150/2015. No valor, a hora noturna corresponde à hora diurna acrescida de pelo menos 20%, ou seja, à hora diurna multiplicada por 1,20. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, a hora diurna é de cerca de R$ 7,37 e a hora noturna urbana, de cerca de R$ 8,84. No trabalho rural não há hora reduzida: a hora noturna tem 60 minutos e vale a hora normal acrescida de 25%, pelo art. 7º da Lei nº 5.889/1973, com janela própria na lavoura e na pecuária. A norma coletiva pode prever percentual maior, e a conferência desses parâmetros faz parte do compliance trabalhista, que organiza regras, registros e treinamentos.

Como calcular o adicional noturno para um trabalhador 12×36?

Na escala 12×36, o cálculo segue as regras do art. 73 da CLT para as horas entre 22h e 5h: percentual mínimo de 20% e hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Em um plantão das 19h às 7h, as horas entre 19h e 22h são diurnas, as sete horas de relógio entre 22h e 5h valem oito horas noturnas e as horas entre 5h e 7h formam a prorrogação. A Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1 do TST reconhece o adicional sobre as horas após as 5h quando a escala abrange todo o período noturno. Desde a Lei nº 13.467/2017, porém, o parágrafo único do art. 59-A da CLT considera compensadas, na 12×36, as prorrogações de trabalho noturno, e a aplicação dessa regra depende da data de pactuação e da norma coletiva. A empresa precisa formalizar a escala por acordo individual ou coletivo e manter o ponto fiel, como recomenda a advocacia trabalhista empresarial na gestão de turnos.

Adicional noturno é a partir de que horas?

Para o empregado urbano e para o doméstico, o adicional noturno é devido a partir das 22h e vai até as 5h do dia seguinte, conforme o art. 73, § 2º, da CLT e o art. 14 da LC nº 150/2015. Para o trabalhador rural, o início depende da atividade: na lavoura, o período noturno começa às 21h e termina às 5h; na pecuária, começa às 20h e termina às 4h, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.889/1973. Duas situações estendem o pagamento para além desses limites. A primeira é a prorrogação: quando o empregado cumpre toda a jornada no período noturno e continua trabalhando depois das 5h, o adicional também incide sobre as horas prorrogadas, conforme o item II da Súmula 60 do TST. A segunda é a norma coletiva, que pode ampliar a janela noturna. A conferência desses horários nas escalas e no ponto é etapa da auditoria trabalhista, que compara o que a lei exige com o que a folha paga.

Como a empresa pode organizar o pagamento do adicional noturno

A organização começa pelo mapeamento das escalas que cruzam o período noturno, segue pela parametrização da hora reduzida, do percentual legal ou coletivo e das prorrogações, e se completa com o ponto fiel e a conferência dos reflexos. O escritório atua em direito trabalhista empresarial em Curitiba e no Paraná desde 2009, com equipe identificada no site. Para entender como esse ponto se aplica à estrutura da empresa, o contato pode ser feito pelo telefone (41) 3155-9755 ou pelo e-mail contato@avilaadvogados.com.br.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. A análise de cada situação depende do exame do caso concreto por profissional habilitado.

Ávila Sociedade de Advogados — OAB/PR nº 2.726.

Foto de Dr. Wilson Ávila
Dr. Wilson Ávila

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 50.618 e sócio-fundador do Ávila Sociedade de Advogados, escritório de advocacia empresarial que atua em Curitiba desde 2009. Economista pela UEM e advogado formado pela UNIBRASIL, é pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNICURITIBA e em Mercado de Capitais pelo IBMEC, com MBA em Estratégia e Gestão Empresarial pela UFPR. Antes da advocacia, foram 28 anos no setor bancário, no Unibanco, até o cargo de Superintendente de Finanças Corporativas em Curitiba. Atua em direito tributário, societário e empresarial, com ênfase em holding, reorganização patrimonial e planejamento sucessório.

Conteúdo do post

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato com nossa equipe

plugins premium WordPress
Logotipo em azul com escrita Ávila Sociedade de Advogados

Olá! Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp