Reforma tributária e o que muda para empresas em 2026

Imagem com fundo azul e texto em destaque sobre reforma tributária e mudanças para empresas em 2026, com ícones de calculadora, moedas e prédio em estilo gráfico, e marca “Ávila” no canto inferior esquerdo.

Reforma tributária muda o que a empresa destaca na nota fiscal, quando recolhe o tributo e como forma preço, em etapas escalonadas de 2026 a 2033.

A reforma tributária e o que muda para empresas deixou de ser assunto de projeto de lei e virou rotina fiscal. Desde 1º de janeiro de 2026, IBS e CBS já aparecem nos documentos fiscais eletrônicos com alíquota de teste, e a partir de 3 de agosto de 2026 a ausência desses campos impede a autorização da nota. A cobrança efetiva da CBS começa em 1º de janeiro de 2027, e a substituição do ICMS e do ISS se estende até 2033. O texto a seguir organiza o que já está em vigor, o que entra nos próximos meses e quais decisões cabem à empresa dentro do calendário legal, conforme a legislação vigente em julho de 2026.

O que muda para as empresas com a reforma tributária

Reforma tributária do consumo é a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois tributos sobre valor agregado, o IBS e a CBS, acrescidos do Imposto Seletivo. Para a empresa, a mudança prática acontece em quatro frentes.

  • Documento fiscal: cada item da nota passa a informar código de situação tributária e classificação tributária próprios de IBS e CBS.
  • Apuração: o crédito deixa de depender de listas de insumos e alcança, em regra, toda aquisição vinculada à atividade econômica.
  • Recolhimento: parte do tributo passa a ser separada na liquidação financeira da venda, mecanismo chamado de split payment.
  • Preço: IBS e CBS são calculados por fora, o que altera a matemática de formação de preço herdada do ICMS.

A primeira frente já é obrigação corrente, e não projeto futuro.

O que é a reforma tributária do consumo e quais tributos ela substitui?

A reforma tributária do consumo troca a tributação em cascata sobre bens e serviços por um modelo de imposto sobre valor agregado. A base é a Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e alterada pela Lei Complementar nº 227/2026.

Do efeito cascata à não cumulatividade plena

No sistema anterior, o tributo pago em etapas anteriores nem sempre gerava crédito, e o resíduo entrava no custo. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 inverte a lógica: o contribuinte do regime regular se credita do IBS e da CBS destacados nas aquisições cujos débitos tenham sido extintos, salvo bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 57). Serviços tomados por indústrias, que hoje raramente geram crédito, passam a gerar. O custo tributário deixa de depender de como a cadeia foi montada.

IVA dual: como se dividem CBS e IBS

O modelo é dual porque separa competências. A CBS é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS é compartilhado entre estados, municípios e Distrito Federal, e substitui ICMS e ISS. As alíquotas são fixadas por lei de cada ente e, na ausência dela, aplica-se a alíquota de referência (art. 14). O IBS de cada operação corresponde à soma das alíquotas do estado e do município de destino, o que consolida a tributação no local do consumo.

O Imposto Seletivo e quem ele alcança

O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com cobrança prevista para 2027, e não substitui IBS e CBS: soma-se a eles. Combustíveis, bebidas, tabaco e mineração precisam avaliá-lo em separado.

O que muda nas notas fiscais a partir de 3 de agosto de 2026?

A partir de 3 de agosto de 2026, documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular precisam trazer os campos de IBS e CBS preenchidos, sob pena de rejeição pelo sistema autorizador. A data foi divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, que registrou o encerramento do período adaptativo aberto pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

A alíquota-teste de 1% e por que ela não eleva a carga em 2026

Os arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025 fixaram, para os fatos geradores de 2026, alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias e, havendo recolhimento, o inciso I determina a compensação com PIS e Cofins. Em 2026 o impacto é operacional, não financeiro.

O que acontece com quem não preencher os campos

A dispensa é condicionada. Quem descumpre a obrigação acessória perde a condição e passa a dever o 1% desde janeiro de 2026, com os acréscimos do art. 29, além das penalidades exigíveis desde 1º de agosto de 2026. O efeito imediato é outro: sem nota autorizada, não há faturamento.

Quais documentos foram alterados

A adequação alcança NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, NFCom, NF3e e BP-e, entre outros. Leiautes e regras de validação constam de notas técnicas atualizadas periodicamente, valendo a versão vigente na data da emissão.

Qual é o cronograma da transição até 2033?

Infográfico sobre cronograma de transição da reforma tributária no Brasil, com linha do tempo de 2026 a 2033 e etapas como alíquota-teste de IBS e CBS, redução gradual e extinção total de ICMS e ISS.

O cronograma é escalonado e mistura, por vários anos, o sistema antigo e o novo, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Período O que ocorre Situação dos tributos atuais
2026 Alíquota-teste de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias Todos em vigor
2027 CBS cobrada em alíquota cheia. Início do Imposto Seletivo PIS e Cofins extintos. IPI reduzido a zero, salvo Zona Franca de Manaus
2027 e 2028 IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). Alíquota de referência da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual ICMS e ISS integrais
2029 a 2032 Elevação gradual do IBS com redução proporcional de ICMS e ISS ICMS e ISS reduzidos em etapas anuais
2033 Sistema novo em vigência plena ICMS e ISS extintos

Por que 2027 concentra o maior impacto

É em 2027 que a carga migra de fato no plano federal. Empresas hoje no regime cumulativo do PIS e da Cofins, com alíquota conjunta de 3,65% e sem direito amplo a crédito, sentem a virada mais forte: recolhem alíquota nominal bem maior, compensada por créditos que antes não existiam.

O que acompanhar entre 2029 e 2032

Convivem duas apurações estaduais. Benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes são reduzidos na mesma proporção do imposto, o que exige revisitar contratos e investimentos firmados sob incentivo. Como a tributação passa a seguir o destino, decisões de estrutura societária e de localização precisam ser reavaliadas.

Como o split payment vai afetar o caixa da empresa?

Infográfico da Linha do Tempo da Reforma Tributária (2026-2033) com etapas de transição dos tributos: alíquota-teste em 2026, início da CBS em 2027, transição do IBS em 2028 e redução gradual de ICMs e ISS até 2032, com extinção total e vigência plena em 2033.

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. Em vez de receber o valor integral da venda e recolher o tributo no vencimento, a empresa recebe o valor já líquido da parcela destinada ao Fisco.

Como funciona a retenção na liquidação

Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal e separa a diferença positiva entre o débito destacado na nota e as parcelas já extintas por outras modalidades. Valores retidos a maior voltam em até três dias úteis (art. 32, § 4º). Sem vinculação entre nota e pagamento, o sistema não sabe quanto separar.

Procedimento padrão e procedimento simplificado

O art. 32 trata do procedimento padrão, com consulta ao valor efetivamente devido. O art. 33 prevê o simplificado, em que a retenção segue percentual preestabelecido, variável por setor e sem relação com o débito real da operação. Após a Lei Complementar nº 227/2026, o valor segregado no simplificado não gera crédito para o adquirente do regime regular.

O que já está definido sobre o início

O art. 35, § 2º, atribui a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a implementação gradual e as hipóteses facultativas. Segundo o Ministério da Fazenda, em abril de 2026, a primeira fase está prevista para 2027, opcional e restrita a operações entre contribuintes. O efeito de caixa é a perda do intervalo entre receber a venda e recolher o tributo, prazo que hoje financia capital de giro no varejo e na indústria.

A reforma tributária vai aumentar os impostos da minha empresa?

Não há resposta única: a alíquota de referência ainda não foi fixada e o efeito depende do perfil de créditos de cada empresa. A carga tributária bruta do governo geral foi de 32,40% do PIB em 2025, segundo o Tesouro Nacional em abril de 2026, sendo 13,78% do PIB de impostos sobre bens e serviços. A reforma redistribui essa carga, não a reduz.

Por que a alíquota de referência ainda não está definida

O art. 18 da Lei Complementar nº 214/2025 atribui a fixação das alíquotas de referência a resolução do Senado Federal, com cálculo da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS homologado pelo Tribunal de Contas da União. O procedimento está detalhado na apresentação da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Pelo cronograma divulgado pelo Tribunal de Contas da União em março de 2026, o cálculo da CBS para 2027 segue ao Tribunal até setembro e o Senado fixa o percentual até 31 de outubro de 2026. As estimativas divulgadas pelo Ministério da Fazenda em 2024 trabalhavam com alíquota combinada em torno de 26,5%, sendo 8,8% de CBS e 17,7% de IBS, número que é projeção metodológica e não percentual em vigor.

Regimes com alíquota reduzida e alíquota zero

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê tratamentos diferenciados por setor.

Tratamento Alcance previsto na lei
Alíquota zero Cesta básica nacional de alimentos, além de medicamentos e dispositivos médicos listados nos anexos
Redução de 60% Saúde, educação, dispositivos médicos e de acessibilidade, alimentos para consumo humano, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais nacionais
Redução de 30% Profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas a fiscalização por conselho profissional
Regimes específicos Combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria e turismo

Quando mais de uma redução pode incidir sobre a mesma operação, o art. 7º-A, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, define a ordem de aplicação e determina que, sem previsão expressa de cumulação, prevalece a maior redução.

O imposto por fora e o efeito na formação de preço

O art. 12, § 2º, inciso I, exclui da base de cálculo o montante do próprio IBS e da CBS, diferentemente do ICMS, calculado por dentro. Uma tabela comercial montada sobre alíquota por dentro produz margem diferente quando aplicada a tributo por fora, ainda que o percentual nominal seja igual. Contratos de fornecimento com preço fixo e prazo longo são o ponto sensível, o que recomenda revisar cláusulas de reajuste nos contratos empresariais antes de 2027.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

Infográfico com o título “SISTEMAS DE APURAÇÃO DE IBS E CBS: SIMPLES NACIONAL vs. REGIME GERAL”, mostrando o fluxo de enquadramento de empresas do Simples Nacional e a apuração de IBS e CBS no regime geral, com indicações de recolhimento e critérios de cálculo.

O Simples Nacional foi mantido, mas os optantes passam a escolher como recolher IBS e CBS. A dimensão do tema é relevante: os pequenos negócios somam 24 milhões de empresas ativas e respondem por 26,5% do PIB, conforme levantamento do Sebrae divulgado em junho de 2026.

A opção pelo regime regular entre 1º e 30 de setembro de 2026

O art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o optante pelo Simples a apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o regime simplificado para os demais tributos. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o procedimento: a opção é exercida no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 e, nessa primeira janela, alcança o período de janeiro a junho de 2027. Quem nada faz permanece com IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Quando apurar por fora do DAS tende a fazer sentido

A variável decisiva é o crédito transferido ao cliente. Pelo art. 47, § 9º, quem compra de optante do Simples que permaneceu no recolhimento unificado só se credita do montante equivalente ao devido dentro do próprio regime, valor bem inferior ao da alíquota cheia. Em cadeias entre empresas, isso pode reduzir a competitividade do fornecedor. Em vendas ao consumidor final, o crédito é irrelevante para o comprador e a simplicidade pesa mais. Não existe resposta padrão: existe simulação.

O que muda para o MEI

O microempreendedor individual permanece no regime de valores fixos, com a composição de ICMS, ISS, CBS e IBS detalhada nos anexos da Lei Complementar nº 214/2025 para 2027 em diante. A obrigação que se antecipa é a emissão de documento fiscal com os novos campos.

O que a empresa precisa adaptar nos sistemas e nos processos?

A adequação não se resume a atualizar o ERP: envolve cadastro, entrada de notas, contratos e governança fiscal.

Cadastro de produtos e serviços

Cada item passa a exigir classificação tributária correta. Erros de NCM, de NBS ou de enquadramento deixam de ser divergência contábil e viram rejeição de documento. O cadastro sustenta todo o resto e costuma ser o trabalho mais demorado.

Entrada de notas e validação de créditos

O crédito depende da extinção do débito pelo fornecedor e do destaque correto em documento fiscal idôneo (art. 47, § 1º). O controle se desloca para a porta de entrada: conferir o que o fornecedor destacou passa a afetar o resultado.

Governança e revisão contratual

Contratos de longo prazo, operações entre partes relacionadas e estruturas de holding e reorganização patrimonial foram atingidos pelas alterações da Lei Complementar nº 227/2026, inclusive quanto ao fornecimento não oneroso a sócios e administradores. A reforma tratada aqui é a do consumo: não altera a tributação sobre a folha de pagamento, regida por normas próprias.

A experiência do escritório em direito tributário empresarial indica que a maior dificuldade nesse ponto não está na interpretação da norma, e sim na reconstituição do cadastro fiscal: bases construídas ao longo de anos, com classificações herdadas e nunca revisadas, sustentam mal um sistema que valida cada item em tempo real.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária para empresas

Quando a reforma tributária começa a valer para as empresas?

A reforma tributária já está valendo. Desde 1º de janeiro de 2026, IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços, com alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, previstas nos arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025. Nesse primeiro ano o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, de modo que o efeito é operacional e não financeiro. A partir de 3 de agosto de 2026, a emissão de documento fiscal eletrônico sem os campos de IBS e CBS deixa de ser autorizada para empresas do regime regular. Em 1º de janeiro de 2027 começa a cobrança efetiva da CBS, com extinção do PIS e da Cofins e redução do IPI a zero, exceto para produtos incentivados na Zona Franca de Manaus. O IBS substitui gradualmente ICMS e ISS entre 2029 e 2032, e o sistema anterior se extingue em 2033. Existem, portanto, obrigações vigentes hoje e obrigações futuras, e as duas categorias exigem tratamento distinto no planejamento tributário.

A reforma tributária aumenta a carga tributária da empresa?

A reforma foi construída sob a premissa de neutralidade da arrecadação, o que significa manter o volume arrecadado e redistribuir a carga entre setores. Isso não equivale a neutralidade para cada empresa. O resultado depende de três variáveis: a alíquota de referência que o Senado Federal fixará, o volume de créditos que a empresa passa a aproveitar e o tratamento setorial aplicável às suas operações. Empresas de serviços que hoje recolhem ISS entre 2% e 5%, com PIS e Cofins cumulativos, tendem a ver a alíquota nominal subir, com compensação parcial pelos créditos que passam a existir sobre aluguel, energia, tecnologia e serviços tomados. Indústrias e atacadistas com cadeia longa e muitos insumos tendem a se beneficiar do fim do resíduo cumulativo. Comércios voltados ao consumidor final ficam em posição intermediária. A avaliação exige simulação com dados reais de faturamento, compras e margem, não comparação de alíquotas nominais. A revisão de contratos e da operação costuma ser tão determinante quanto o cálculo.

O que é o split payment e quando ele passa a valer?

Split payment é a modalidade de extinção do débito tributário em que IBS e CBS são separados e recolhidos na liquidação financeira da operação, prevista no art. 27, inciso III, e disciplinada nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. O prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, separa o valor devido e repassa ao fornecedor apenas o líquido. Há dois procedimentos: o padrão, com apuração do valor efetivo, e o simplificado, com percentual preestabelecido que varia por setor. A implementação é gradual e depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Segundo o Ministério da Fazenda, em abril de 2026, a primeira fase está prevista para 2027, facultativa e limitada a operações entre contribuintes. O impacto central recai sobre o capital de giro, porque desaparece o intervalo entre receber a venda e recolher o tributo, prazo que hoje sustenta parte do ciclo financeiro e se conecta à estrutura societária do negócio.

O que muda para quem está no Simples Nacional?

O Simples Nacional continua existindo, mas o optante passa a decidir como recolher IBS e CBS. Pelo art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, é possível manter os dois tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ou apurá-los pelo regime regular, com débito e crédito, sem sair do Simples para os demais tributos. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para essa opção, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e alcance sobre o primeiro semestre daquele ano. A consequência prática está no crédito transferido ao cliente: quem permanece no recolhimento unificado transfere ao adquirente do regime regular apenas o montante equivalente ao devido dentro do Simples (art. 47, § 9º). Entre empresas, isso pode representar desvantagem comercial; em vendas ao consumidor final, o efeito é irrelevante. A decisão exige simulação individual, e empresas do mesmo setor chegam a conclusões opostas conforme o perfil de clientes e fornecedores, o que aproxima o tema do planejamento tributário empresarial.

Como a reforma tributária afeta holdings e estruturas patrimoniais?

IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, incluindo locação, arrendamento e cessão temporária de bem, hipótese incluída no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 pela Lei Complementar nº 227/2026. Holdings patrimoniais com receita de locação de imóveis passam a figurar no campo de incidência, observados o regime específico de operações com bens imóveis e as regras de enquadramento previstas na lei. A Lei Complementar nº 227/2026 também tratou do fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado para sócios, administradores e parentes até o terceiro grau, com critérios próprios de tributação e possibilidade de regramento simplificado para uso temporário. Além disso, instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD, com previsão de progressividade das alíquotas, o que altera premissas de custo em planejamentos sucessórios montados sob a regra anterior. Estruturas de holding e reorganização patrimonial constituídas antes de 2025 merecem revisão à luz desse conjunto normativo.

O que acontece se a empresa não adaptar seus sistemas a tempo?

O efeito mais imediato é a impossibilidade de faturar. A partir de 3 de agosto de 2026, o sistema autorizador rejeita documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS e CBS preenchidos, o que interrompe a emissão de notas e, em seguida, o recebimento. Há ainda três consequências patrimoniais. A primeira é a perda da dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, que passa a exigir o pagamento do 1% relativo a 2026 com multa de mora e juros pela taxa Selic (art. 29). A segunda é a exposição a penalidades por descumprimento de obrigação acessória, exigíveis desde 1º de agosto de 2026. A terceira é o efeito em cadeia: o cliente que recebe nota com destaque incorreto pode ter o crédito glosado e repassa o problema ao fornecedor por via contratual. Quando o descompasso se prolonga, o risco deixa de ser apenas fiscal e passa a ser de fluxo de caixa, tema tratado no âmbito da recuperação de empresas.

Como preparar a empresa para as próximas etapas da transição

O calendário da reforma tributária já produz obrigações em 2026 e concentra decisões entre setembro de 2026 e janeiro de 2027, com a fixação da alíquota de referência da CBS e a escolha do regime de apuração pelos optantes do Simples. A preparação passa por cadastro fiscal, entrada de notas, contratos de longo prazo e capital de giro.

Para avaliar como essas mudanças se aplicam à estrutura da empresa, o contato com a equipe do Ávila Sociedade de Advogados pode ser feito pelo telefone (41) 3155-9755 ou pelo e-mail contato@avilaadvogados.com.br. As demais áreas de atuação do escritório estão descritas no site.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. A análise de cada situação depende do exame do caso concreto por profissional habilitado.

Ávila Sociedade de Advogados — OAB/PR nº 2.726.

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