Muitas empresas têm dúvidas na hora de planejar a melhor estratégia para aumentar sua competitividade de mercado, entre as quais temos a reestruturação societária, que traz diversos benefícios para as empresas, por isso entender quais as existentes e as diferentes modalidades desse procedimento é uma importante função para os gestores e empresários.
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO SÃO AS MAIS COMUNS EM EMPRESAS DE MAIOR PORTE; ARRENDAMENTO EMPRESARIAL MAIS COMUM EM EMPRESAS DE MENOR PORTE OU EMPRESAS EM DIFICULDADES FINANCEIRAS (EM RJ OU FALÊNCIA).
Mas existem inúmeras outras técnicas, como Transformação, Joint Venture, Venture Capital, e algumas mais modernas como Incubadora, desenvolvedoras/aceleradoras de Start Ups, Cessão de Exploração, etc.
FUSÃO: operação societária ou negócio jurídico entre sociedades empresariais no qual duas ou mais empresas se unem para formar uma sociedade nova que as sucederão em todos os direitos e obrigações. Art. 228 do lei 6.404/1976. (A+B=C)
INCORPORAÇÃO: Negócio jurídico no qual uma sociedade absorve outra ou outras, que deixam de existir (a incorporada perde sua personalidade jurídica), permanecendo apenas a incorporadora. (A+B=AB)
CISÃO: negócio jurídico no qual uma pessoa jurídica divide seu patrimônio e transfere a parte cindida a outra, gerando duas ou mais sociedades já constituídas (já existentes). Haverá cisão total se a cindida ou original ceder todo seu patrimônio para a outra empresa, mas pode ser cindido parte do patrimônio. A transferência dos direitos e obrigações será sempre sobre a parte do patrimônio cindido. (A=>B = A +B)
ARRENDAMENTO EMPRESARIAL Significa a transferência dos direitos de uso e gozo do acervo da empresa, incluindo os bens tangíveis e os intangíveis (máquinas, equipamento, instalações, estoques, estabelecimento empresarial ou fundo de comércio, que inclui a carteira de clientes, o know how e todos os demais direitos que o arrendador construiu ao logo do tempo com o seu negócio). O Arrendamento tem suas peculiaridades e difere muito dos instrumentos anteriores, mas posso detalhar melhor depois.
Existem inúmeros motivos para que levam a estes, normalmente fazem parte dos Interesses estratégicos e Interesses econômicos dos sócios:
Sim, tanto a Lei das SAs (Lei. 6.404/76) quanto o Código Civil trata estas matérias.
Arts. 1.116 e 1.122 trata da mesma matéria para empresas com amparo do Código Civil, (LTDA, EIRELI-SLU, UNIPESSOAL, ETC.)
É importante destacar que a Lei da S/A é bem mais ampla e traz mais detalhado direitos e obrigações, inclusive com proteções dos minoritários, obrigação de manutenção do tipo societário (AS capital aberto para AS capital aberto por exemplo).
Os Processos são muito parecidos e seguem, no geral, o fluxo abaixo:
Ditames estabelecidos nos documentos societários, em especial quando Sociedade Anônima que normalmente estabelecem regras para estes fins e legislação pertinente, em especial a Lei das S/As – Lei 6.404/1976
Identificar a existência de Órgão de Administração, como conselho de administração, diretoria administrativa, conselho consultivo etc. Ou mesmo quando não possuírem órgão de administração organizado os ditames do contrato social e do controle societário.
A princípio o protocolo deve conter o objeto da transação, volume de capital ou a parcela de patrimônio a ser negociado, o controle ou não da sociedade, as ações e suas classes, o preço e e os sócios.
Depois de negociado o protocolo deve ser firmado por ambas empresas para ser levado a aprovação interna do órgão competente (Assembleia ou reunião de quotista).
Cada sociedade deve aprovar ou rejeitar as condições do protocolo de intenções para que se dê continuidade a transação.
O valuation deve demonstrar o valor real do patrimônio líquido a preço de mercado, mas nada impede de fazer a valores contábeis. Cada empresa ou em conjunto deverá nomear avaliador capacitado para elaborar laudo técnico com a avaliação do patrimônio em negociação. Quando for o caso deve ser feita uma Due Diligence para apurar a realidade da situação econômico-financeira e operacional do negócio.
Nova Assembleia ou Órgão deliberativo ou Sócios, conforme o previsto nos documentos societários, deverá ser convocada para deliberação sobre a Avaliação Patrimonial e resultado da Due Diligence.
Havendo concordância com os avaliadores/auditores, a mesma Assembleia ou Reunião de Sócio poderá aprovação a transação.
Caso algum sócio minoritário não aprove a transação ou a avaliação, poderá exercer seu direito de retirada, mediante a devolução do seu capital conforme o que determinar o documento societário e legislação.
Em especial o CADE e conforme a atividade outros órgãos de controle, como BACEN para instituições financeiras, MINISTÉRIO DE TELECOMUNICAÇÕES para atividades ligadas ao ramo de telecomunicações, e outros ramos que exigem prévia autorização de funcionamento.
Em casos de concentração econômica, a transação deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica), considerando dentre outras requisitos o faturamento não inferior a R$ 750 Milhões entre outros.
Com a aprovação do CADE, ou seja, depois de cumpridas as exigências feitas pelo CADE a transação poderá se concretizar com o registro na JUNTAS COMERCIAIS e ou CVM COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e publicações oficiais.
Devem ainda cuidar das transferências de titularidade dos bens transacionados fazendo os devidos registros nos respectivos órgãos (CRI, DETRAN, CVM).
Em 30 dias deverá realizar os lançamentos pertinentes decorrente da transação e declarações ao fisco.
Para que um processo de reestruturação societária seja eficiente e bem-sucedido, é fundamental que todos os gestores da empresa saibam os passos e as consequências de cada um deles.
Lembrando que O Ávila Sociedade de Advogados em Curitiba conta com profissionais especializados.