MP 936/2020
2 de abril de 2020 | Por Ávila Sociedade de Advogados
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Em razão da pandemia do COVID-19 que vem resultando em crise financeira em todo país e afetando principalmente pequenos e médios empresários, o governo editou na data de ontem a MP 936 de 2020, que visa auxiliar as empresas a manter os empregos de seus colaboradores, sem que haja processos de demissão em massa no país.
Além das opções previstas na MP 927 de 2020, teremos outras saídas para manter a saúde financeira das empresas. Abaixo explicaremos de forma clara quais serão as opções possíveis, contudo cada caso carecerá de uma análise jurídica minuciosa, para que se conclua se alguma das hipóteses aplica-se à sua empresa (atividade, receita bruta, etc.).
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E PROPORCIONAL REDUÇÃO SALARIAL
O governo nos apresenta, com a medida emergencial, a opção de reduzir os salários dos empregados proporcionalmente a redução da jornada de trabalho. Portanto mediante ACORDO INDIVIDUAL (empresa e empregado) enviado com no mínimo 2 dias de antecedência ao empregado, será possível:
- Reduzir a jornada em 25%, reduzindo também o salário em 25%, hipótese em que a empresa deverá comunicar o Ministério da Economia para que o benefício de 25% do valor do seguro-desemprego seja pago ao empregado;
- Reduzir a jornada em 50% reduzindo também o salário em 50% hipótese em que o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia para que o benefício de 50% do valor do seguro-desemprego seja pago ao empregado;
- Reduzir a jornada em 70% reduzindo também o salário em 70% hipótese em que o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia para que o benefício de 70% do valor do seguro-desemprego seja pago ao empregado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O governo também nos dá a opção de suspender temporariamente os contratos de trabalho. Isso se aplica principalmente àquelas empresas que não estão exercendo suas atividades de forma absoluta. Portanto mediante ACORDO INDIVIDUAL (empresa e empregado) enviado com no mínimo 2 dias de antecedência ao empregado, será possível:
- Suspender o contrato de trabalho por até no máximo 60 (sessenta) dias, ocasião em que haverá também a suspensão do pagamento do salário, contudo devendo a empresa manter o pagamento dos benefícios comumente pagos (VA, VR, VT, vale cultura, auxílio farmácia, auxílio maternidade etc.). Neste caso a empresa comunicará o Ministério da Economia, e o órgão pagará ao empregado 100% do valor que seria pago à título de seguro-desemprego.
PONTOS DE ATENÇÃO:
- As empresas que no ano de 2019 tiveram receita bruta superior a 4,8 MM somente poderão adotar a suspensão do contrato de trabalho mediante o compromisso de pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal de 30% do seu salário base;
- O pagamento dos benefícios acima mencionado não prejudicarão a percepção do seguro-desemprego se o empregado for demitido em momento oportuno;
- O pagamento dos benefícios acima independem do tempo de vínculo empregatício e quantidade de salários recebidos.
- Os empregados contratados em regime de contrato intermitente terão direito a um benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses;
- Os empregados sujeitos à redução de jornada e salário ou à suspensão temporária do contrato, gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo período em que ficarem submetidos à estas situações, e posteriormente pelo mesmo período acordado de suspensão ou redução;
- Os comunicados e acordos poderão ser feitos com aceite virtual se o interesse for preservar a saúde e segurança do empregado.
Ficamos à disposição de nossos clientes para juntos encontrarmos a melhor solução para sua empresa nesse momento. Juntos passaremos por isso!
Bárbara Ávila
Advogada Trabalhista.
OAB/PR 85.109