Lei nº 14.020/2020 e Decreto nº 10.422/2020 – Atualizações Trabalhistas
14 de julho de 2020 | Por Ávila Sociedade de Advogados

A MP 936/2020, que tratava as medidas emergenciais de manutenção dos empregos e renda, foi convertida na lei nº 14.020/2020, que confirma boa parte das disposições da Medida Provisória anterior, contudo altera alguns pontos importantes, os quais relacionaremos abaixo.

Além disso, na data de hoje (14/07), foi publicado o decreto nº 10.422/2020 que autoriza o aumento do prazo dos acordos de suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho para o prazo máximo de 120 dias, em ambos os casos.

Primeiramente, relacionamos os principais pontos de alerta da lei aos EMPRESÁRIOS:
  • Acordo individual: Poderemos realizar acordo individual (sem a participação do sindicato), nas seguintes hipóteses:
    a) EMPREGADO com salário igual ou menor a R$ 2.090,00 e EMPREGADOR que tenha tido, no ano-calendário de 2019, receita bruta INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil);
    b) EMPREGADO com salário igual ou menos de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e EMPREGADOR que tenha tido, no ano-calendário de 2019, receita bruta INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil);
    c) EMPREGADO que tenha diploma de nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do RGPS (R$ 6.101,06 x 2 = R$ 12.202,12);
    d) Independente do salário do EMPREGADO e receita do EMPREGADOR, no caso de redução proporcional de 25% da jornada de trabalho.
  • Os acordos (individuais ou coletivos) poderão ser firmados de forma SETORIAL, DEPARTAMENTAL ou TOTAL nos postos de trabalhos da empresa, não havendo qualquer obrigatoriedade quanto à quantidade de empregados envolvidos na negociação.

  • Os acordos (individuais ou coletivos) poderão ser firmados por meios eletrônicos.

  • O pagamento da ajuda compensatória passa a ser obrigatória para os casos de acordos individuais formalizados com EMPREGADOS aposentados.

  • Em casos de acordo firmados com empregadas gestantes, a estabilidade em razão dos acordos deverá ser gozada após o 05 mês pós parto.

  • Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência (PCD).

Por fim, ressaltamos que o decreto 10.422/2020 PRORROGOU os prazos para realização dos acordos, sendo que enquanto viger o ato, o EMPREGADOR poderá realizar o acordo de redução de jornada por no máximo 120 dias, e a suspensão do contrato de trabalho também por no máximo 120 dias.

Novas prorrogações destes prazos máximos só poderão ocorrer por posterior ato do Poder executivo. Nos acompanhe para se manter atualizado nestas e em outras temáticas atuais do direito do trabalho.

Lembrando que recomendamos que a empresa sempre busque assessoria e suporte jurídico para tomada de decisão e para a realização de qualquer um dos acordos.

Vamos juntos em mais este desafio!

Conte conosco,
Equipe Ávila.

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Fontes:

  • http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938
  • http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366

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