Por: Wilson Redondo e Ávila Bárbara Sinésio Ávila
Caso você não saiba o que é uma Holding Familiar nós explicamos anteriormente esse assunto – que você pode ler na íntegra clicando aqui. Mas de forma resumida Holding Familiar é: ” Um instrumento legal para colocar em prática o planejamento patrimonial familiar. Serve para dar vida ao planejamento sucessório com a transmissão dos bens patrimoniais aos futuros herdeiros ainda em vida, sem perder o total controle do patrimônio e seus rendimentos”.
Considerando que a Holding Familiar é constituída na forma de pessoa jurídica há sensível vantagens tributárias na redução de impostos que incidem sobre determinadas rendas, como aluguel e lucros/dividendos, por exemplo.
Além dos impostos federais sobre a renda podemos considerar ainda economia fiscal nos impostos sobre a transmissão de imóveis Inter Vivos (ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e causa mortis (ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações).
A Holding Familiar pode optar por qualquer regime tributário, Lucro Real, Lucro Presumido e até mesmo no Simples Nacional, que possui algumas restrições quanto a rendas imobiliárias (aluguel por exemplo). Nos dois primeiros deve obedecer a aspectos legais de cada regime, como obrigatoriedade para Lucro Real caso o Faturamento Anual seja superior a R$ 78 milhões e para algumas atividades com instituição financeira, banco, financeira, factoring, corretora de título e valores, entre outras.
Quais impostos estão inclusos na tributação da Holding Familiar?
No aspecto tributário um fator importante a ser considerado é a redução tributária com a integralização de bens. Ou seja, se houver a integralização de capital com bens imóveis estes serão transferidos com isenção do ITBI sobre o valor da integralização. Além da opção de serem transferidos pelo valor de aquisição ou constante na declaração de Imposto de Renda e, portanto, sem implicar na tributação do ganho de capital neste momento.
Há aqui um fator muito sutil, mas que auxilia muito a economia fiscal futura. Em caso de transferência das quotas aos herdeiros, seja em doação, seja pelo inventário, o valor no qual incidirá o ITCMD será é o valor das quotas ou o do patrimônio líquido da empresa apurado pelo seu balanço e não pelo valor de mercado dos imóveis, como ocorreria se na pessoa física. Esta economia é muito significativa, dependendo do valor pelo qual houve a integralização do capital e o valor das aquisições dos bens imóveis da empresa.
Vamos abordar ainda os aspectos sucessórios, societários e patrimoniais no próximo artigo do blog.Continue nos acompanhando.
O Ávila Sociedade de Advogados conta com especialista em Holding familiar. Fale conosco!