Contribuição Previdenciária Patronal – Salário Maternidade
20 de agosto de 2020 | Por Ávila Sociedade de Advogados

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967 (Tema 72).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 04/08/20, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), em que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A maioria do STF seguiu o voto do relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da cobrança.

Em seu voto, o Ministro destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Ou seja, os critérios para a tributação do salário-maternidade não foram preenchidos, uma vez que tal verba não possui caráter remuneratório (não se destina à contraprestação pelo trabalho), bem como que não se caracteriza ganho habitual, uma vez que a gestação não é um estado habitual da mulher.

Tal julgamento, ultrapassa a seara da questão tributária, uma vez que consolida um reconhecimento do direito da mulher no mercado de trabalho. Assim, para as empresas contribuintes de tal tributo, a decisão traz expectativa de redução da base de cálculo no recolhimento da contribuição patronal, representando benefício para os gastos com folha de pagamento e planejamento tributário e financeiro.

Por fim, há a possibilidade de requerer judicialmente a restituição ou compensação dos valores pagos a título da incidência do salário-maternidade no recolhimento das contribuições, até o limite de 5 anos anteriores ao pedido. Indicamos que consulte seu advogado

Para maiores esclarecimentos sobre o tema, a equipe de Direito tributário do Ávila Sociedade de Advogados está à disposição.

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