Para entender o que é uma Holding Familiar, precisamos esclarecer algumas mudanças nas formas de vínculos conjugais e familiares da atualidade, ultrapassando as modalidades tradicionais, chegando à união estável, união monoparental, união homoafetiva, entre outras, a relação da família com o patrimônio (renda, bens móveis e imóveis, participações societárias, investimentos financeiros etc.) continua sendo um fator fundamental. Eu diria que se trata de uma boa parte da base da estabilidade e porque não dizer da sustentação da família.
Estas novas formas modernas de relacionamentos caracterizadas pela facilidade com que se constituem e se destituem é fator determinante para que se tenha ou faça um planejamento patrimonial e sucessório adequado. Os riscos empresariais e a fragilidade dos relacionamentos são os aspectos mais importantes na vida do ser humano e assim devem ser fatores determinantes na vida.
Nesta tocada, a procura por planejamento patrimonial vem crescendo, apesar de ainda estar longe de ser comum entre os brasileiros. Decorrente disto surgem instrumentos que auxiliam o planejamento, dentre eles a Holding Familiar, objeto deste artigo.
É importante entender acerca dos novos métodos de planejamento familiar, suas vantagens e desvantagens vis a vis os métodos mais tradicionais (inventário, arrolamento, doação, testamento, por exemplo).
Previamente é preciso estar ciente de que o planejamento da sucessão com métodos adequados garante a estabilidade familiar, organização patrimonial, otimização fiscal, administração eficaz de bens, sucessão hereditária justa e de acordo com as razões e os interesses familiares. Sem desprezar que, de certa forma, traz ainda a proteção patrimonial.
Segundo Viscardi (2013) o planejamento deve, então, buscar instrumentos legais preventivos que reduzam os riscos de disputas e conflitos familiares, que reduzam os riscos de dilapidação do patrimônio, que tragam economia de custos jurídicos e tributários, além de proporcionar reestruturação patrimonial e societária, assim escrevendo:
“ […] buscar, utilizando os instrumentos legais e financeiros disponíveis, interferir na forma com que seus bens serão transferidos e distribuídos aos seus herdeiros, sejam eles determinados pela lei, ou por sua própria vontade. As razões para se desejar influenciar a própria sucessão patrimonial serão inúmeras. Pede-se almejar desde destinar parte dos bens a herdeiro não previsto no rol dos legítimos, até prevenir disputas familiares pela herança, ou mesmo beneficiar, dentre os herdeiros necessários aquele por que tem mais carinho […]” Viscardi (2013).
Antes de adentrar ao estudo da Holding Familiar é importante entender a origem do instrumento, ou seja, HOLDING, ou HOLDING COMPANY, abordando ainda que superficialmente o seu conceito: HOLDING é termo americano que significa controlar, segurar, manter: do verbo em inglês to hold. Na prática é a sociedade empresarial criada para participar em outras sociedades tendo ou não o controle do capital destas. Carvalhosa, autor de livros importantes na área, assim define: “As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias” (CARVALHOSA, 2009, p.14)
Um outro autor estudioso do assunto conceitua holding de forma mais ampla, mas específico para a prática atual: “A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc.”. (MAMEDE, 2017. P.28)
Assim, num primeiro viés, pode-se dizer que se trata de empresa que não possui atividade operacional ou comercial, pois a sua função, pelo conceito, é apenas participar em outras sociedades e administrar suas participações societárias.
Porém a prática levou a entender que a holding pode possuir participações minoritárias onde ela não exerce efetivamente o controle do capital. Em nada mudando sua característica de Holding controladora. Neste caso, ela pode administrar as participações, sejam de controle do capital ou como sócia minoritária, sem qualquer problema legal, fiscal ou social.
Também pode a Holding exercer atividade administrativa ou operacional, ou seja: à prestação de serviço de gestão administrativa ou mesmo ter atividade comercial. Daí surgem os termos que caracterizam cada tipo de holding, como: holding pura ou de participação, holding administrativa, holding patrimonial, holding familiar, holding mista, holding derivada, holding alfa ou piloto, holding de instituições financeiras, e outras denominações.
É, a criatividade é grande. Mas de maneira geral a doutrina indica que existem dois tipos de holding: pura e mista. Classificando a pura como a holding que existe apenas para participações societárias em outras sociedades; e a holding mista com a que além de participação societária em outras sociedades tem outras funções ou objeto social, como atividades administrativos ou operacionais (serviços administrativos, administração de imóveis, investimentos financeiros, atividades comerciais etc.)
Um outro aspecto interessante a ser avaliado é a questão societária. Neste ponto, adianta-se que não há qualquer impedimento para criar uma holding pelos diversos tipos societários legais existentes: Sociedade Anônima; Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Sociedade Unipessoal, e outras. Também não há limitação de capital a não ser na EIRELI cujo capital mínimo deve ser de 100 Salários Mínimos.
Isto posto, vamos à questão da Holding Familiar. É um instrumento legal para colocar em prática o planejamento patrimonial familiar. Serve para dar vida ao planejamento sucessório com a transmissão dos bens patrimoniais aos futuros herdeiros ainda em vida, sem perder o total controle do patrimônio e seus rendimentos. Sem falar que ainda serve como instrumento de administração dos investimentos e negócios da família com ganhos incríveis na redução tributária, organização e otimização dos resultados.
Então o porquê constituir uma HOLDING FAMILIAR passa pelo interesse em solucionar problemas patrimoniais, sucessórios, societários e tributários? Sim, isto mesmo.
A Holding Familiar pode ser constituída para gestão compartilhada de participações societárias e administração de bens próprios. Neste caso é possível estabelecer num único instrumento o planejamento patrimonial, sucessório, societário e tributário. Opção que deve ser vista com bastante atenção para evitar riscos desnecessários. Lembrando que misturar atividades operacionais com elevados riscos e bens patrimoniais familiares não combina, ou seja, os bens amealhados durante a vida com os esforços familiares não devem estar sob o mesmo guarda-chuva de negócios que envolvem riscos.
O planejamento patrimonial em qualquer etapa da vida que se esteja, deve ser personalizado, estudado para cada caso especificamente de modo a atender aos interesses e razões familiares combinados com a maior economia fiscal possível e otimização dos recursos disponíveis.
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