Coronavírus e as relações trabalhistas
20 de março de 2020 | Por Ávila Sociedade de Advogados

Em razão da emergência na saúde pública decretada em nosso País referente a pandemia do Coronavírus (COVID-19), selecionamos algumas diretrizes importantes para que as empresas e empresários tomem as melhores decisões perante seus empregados, sempre zelando pelo bem estar de todos e pela saúde no ambiente de trabalho.

Todas as nossas recomendações estão em consonância com a lei nº 13.979/2020 editada em fevereiro deste ano e que prevê diretrizes gerais de enfrentamento do Coronavírus no país, além da Consolidação das Leis do Trabalho, e por último mas não menos importante, nos princípios de bom senso comum, boa-fé e soberania do interesse público. 

Pois bem. Em uma situação grave como a que estamos vivendo, dentro de uma empresa podem haver três situações que o Departamento Pessoal enfrentará, e terá que tomar decisões sábias. São elas:

No caso de empregados com sintomas (1) e empregados comprovadamente infectados (2), as recomendações não são diferentes das que comumente damos em casos de empregado que apresenta atestado médico, que entra em auxílio-doença ou afastamento por outras doenças.

No entanto, a empresa que verificar empregado com sintomas (1), ou que apresente indícios da doença, poderá destiná-lo imediatamente ao pronto socorro para que realize os testes, e caso o médico recomende, o mesmo ficará afastado sem prejuízo de seu salário.

É interessante destacar que também deverão ser imediatamente afastados sem prejuízo do salário os empregados que componham o grupo de risco, qual seja, a) idosos, b) menores aprendizes, c) gestantes, d) portadores de doença crônica, e) empregados em tratamento terapêutico de câncer e outras patologias similares e f) empregados que chegaram do exterior nos últimos 15 dias. Estes deverão ser afastados independentemente de apresentarem sintomas ou não, devendo a empresa abonar estas faltas, podendo contar com uma pequena redutibilidade do salário conforme veremos a diante.

Em qualquer dos casos, se houver recomendação do médico para que o empregado fique em isolamento ou em quarentena, isto deverá constar em atestado médico e ser entregue ao empregador para o respectivo abono. 

No caso de funcionário infectado (2) pelo Coronavírus, conforme já dito, este receberá o mesmo tratamento que receberia em razão de qualquer outra doença, sendo que mediante atestado médico, receberá os 15 primeiros dias pela empresa, e os demais do INSS.

Dito isto, resta-nos amparar os casos de empregados sem sintomas, que são a maioria, mas que também devem ser objeto de cuidado e preocupação da empresa, que tem o dever e a obrigação de manter um ambiente saudável aos trabalhadores. 

Assim, além da obrigação da empresa em manter a higienização redobrada do ambiente de trabalho e seguir a risca todas as orientações de prevenção e diminuição do risco de transmissão do vírus, caso a empresa tenha que fechar as portas (por determinação) ou opte por fechar as portas como medida de prevenção, as opções para o direcionamento dos empregados são:

Ressaltamos que:

Finalmente, além de todas as orientações acima, importante deixar claro que as empresas têm o dever e a obrigação social de evitar a propagação do coronavírus, e por isso devem tomar todas as medidas cabíveis neste momento, sempre com pensamento coletivo. É obrigação da empresa tomar todas as medidas cabíveis para saúde e bem estar de seus empregados. 

Em caso de dúvidas, não deixe de nos contatar!

ÁVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/PR 2726

NEWSLETTER ÁVILA

Assine nossa newsletter e receba conteúdos exclusivos por e-mail.

© 2022 Ávila Advogados | Todos os direitos reservados Desenvolvido por Susan Move