EMPRESAS PODERÃO ADERIR À “TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL” E PARCELAR DÉBITOS DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
8 de julho de 2020 | Por Ávila Sociedade de Advogados

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
(Portaria PGFN nº. 14.402 de 16/06/2020)

Na data de  17/06/2020, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº. 14.402, prevendo a possibilidade de realização de Transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União (inscritos e administrados pela PGFN) cujo o valor seja de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por conta dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19).

Destaca-se que poderão aderir a transação excepcional  as pessoas jurídicas em geral, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e organizações da sociedade civil, bem como a pessoa natural.

De acordo com a respectiva Portaria para celebração da transação excepcional, tanto por pessoa jurídica (PJ) quanto por pessoal natural (PF), haverá a verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores, mediante análise de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou terceiros à PGFN ou demais órgãos da Administração Pública.

Especialmente para as pessoas jurídicas, quanto a citada capacidade de pagamento, deve ser registrado que será verificado a situação econômica do devedor e elaborado cálculo para estimar as condições de pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando os impactos gerados pela pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultados da PJ. 

Neste ponto, a portaria traz em seu art. 3º, parágrafo 3º o que será considerado como impacto da pandemia, bem como que obtido o percentual de impacto, este será aplicado como redutor na capacidade de pagamento da PJ, consoante art. 6º. 

Após a análise das informações e verificado a impossibilidade de pagamento integral dos débitos, caberá a PGFN aplicar prazos e descontos diferenciados, consoante a capacidade de pagamento do contribuinte visando o adimplemento do débito em questão.

A entrada corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor dos débitos objeto da transação, a serem pagos em até 12 (doze) parcelas mensais. 

Por sua vez, o saldo das pessoas jurídicas em geral poderá ser parcelado em até 72 (setenta e dois) meses, com redução de até 100% (cem por cento) sobre multas, juros e encargos. Entretanto, dependendo do prazo, a redução aplicada nos encargos mencionados, deverá obedecer o limite de até 50% do valor total da dívida.

Por outro lado, pessoa natural, as microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedade cooperativas, etc, poderão parcelar os débitos em até 133 (cento e trinta e três meses), com redução de até 100% (cem por cento) multas, juros e encargos, mas limitados a até 70% (setenta por cento) do valor total da dívida.

Em relação ao valor das parcelas, o valor mínimo será de R$ 100,00 (cem reais) para os casos de pessoa natural,  empresário individual, microempresa e empresa de pequena porte, conquanto que para os demais, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A adesão poderá ser realizada via Potal Regularize da PGFN no período de 1º de Julho a 29 de dezembro de 2020.

Por último, deve-se atentar que não poderão ser objeto de transação excepcional, os débitos do FGTS, Simples Nacional e de multas criminais.

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Fontes

 

 

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